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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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aplicam-se: a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-

Membros que impõe uma sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima; b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que

aplicam coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro;

c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-Membros que aplicam sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-Membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.

2 – O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas, incluindo

taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Pedidos de cobrança e de notificação 1 – A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de carácter

administrativo ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através de instrumento uniforme.

2 – O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 20.º, indica, designadamente:

a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua

identificação; b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes

aplicáveis; c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou

documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção pecuniária de carácter administrativo ou à coima;

d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela apreciação da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) A possibilidade de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe. 3 – Para além do disposto no número anterior, o pedido indica: a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deve ser efetuada; b) No caso de cobrança:

i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva; ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima; iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se, e de que modo, a sentença ou a

decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia; iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de

recurso; v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 – A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em

conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um