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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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tribunais competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança tivesse sido efetuada pelo Estado-Membro requerente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa 1 – A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a aceitar ou desencadear um pedido de

cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a desencadear o processo de cobrança quando:

a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos

ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima são desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b) A sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima total é inferior a (euro) 350 ou ao equivalente deste montante;

c) Não são respeitados direitos e liberdades fundamentais de defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento 1 – O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso

na pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-Membro requerente se, no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte interessada, impugnar a sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.

2 – Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade competente do Estado-Membro requerente.

3 – A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação. 4 – Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-Membro requerido ou à validade de

uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade judicial desse Estado-Membro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º Despesas

1 – Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de carácter administrativo ou coimas

impostas por outro Estado-Membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 – Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 – A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de carácter administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou coima, nos termos legalmente previstos.

4 – O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de