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21 DE JULHO DE 2020

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Artigo 8.º Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 – No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se referem os artigos 6.º e 7.º,

cabe à autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados, respeitantes:

a) À legalidade do estabelecimento; b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis; c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho; d) À cedência transnacional de trabalhadores e ao combate a atividades ilícitas, nomeadamente o trabalho

não declarado ou o falso trabalho independente, relacionados com o destacamento. 2 – A verificação de factos e o controlo em relação às situações de destacamento de trabalhadores em

território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

CAPÍTULO III Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo 1 – Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao

destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a: a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:

i) A identidade do prestador de serviços; ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar; iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d); iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento; v) O endereço do local, ou locais, de trabalho; vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição, contendo a discriminação dos seus elementos constitutivos, incluindo os subsídios, abonos e reembolsos de despesas inerentes ao destacamento;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição. c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na

alínea anterior quando notificado pela autoridade competente; d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber

documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de