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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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negociação coletiva. 2 – A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no

sítio oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser remetida por via eletrónica à autoridade competente, a quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.

3 – A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número, quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de uma tradução certificada nos termos legais.

4 – Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português, nomeadamente:

a) No local de trabalho indicado na declaração; b) No estaleiro de construção; c) Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido. 5 – O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em

território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado-Membro. 6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a

comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º Inspeções

1 – A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da

presente lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território português.

2 – Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.

3 – Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, podem igualmente ser tidos em conta, designadamente:

a) A realização de grandes projetos de infraestrutura; b) A existência de longas cadeias de subcontratação; c) A proximidade geográfica; d) Os problemas e necessidades de setores específicos; e) O historial de infrações; f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores. 4 – Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em

Portugal, a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.

5 – Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada, ao Estado-Membro em causa quaisquer informações relevantes.