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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo BE

(ao Projeto de Lei n.º 452/XIV/1.ª)

Artigo 2.º Regime excecional e temporário de rendas

1 – Até 31 de dezembro de 2020, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, sendo

apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista.

2 – ................................................................................................................................................................... . Assembleia da República, 17 de junho de 2020.

O Deputado do PCP, Bruno Dias.

Grupo Parlamentar

(ao Projeto de Lei n.º 469/XIV/1.ª)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional de pagamento de renda não habitacional de espaços

afetados pela doença COVID-19 com obrigatoriedade de encerramento ou de limitação de horário e com perda substancial de vendas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1 – Este regime aplica-se a espaços de venda ao público que tenham visto o seu negócio encerrado ou

limitado o horário no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, quer por limitação do setor de atividade quer por ordem expressa da Direção-Geral de Saúde.

2 – O acesso ao regime previsto no número anterior pressupõe que as referidas entidades tenham sofrido uma perda de faturação superior a 20% relativo a período homólogo do ano.

3 – As entidades excluídas na alínea anterior por ausência de registo de faturação homóloga por terem aberto recentemente atividade, devem considerar a perda de faturação superior a 20% face à média registada