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22 DE JULHO DE 2020

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outros documentos da CMS; ▪ Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves

Aquáticas ou Convenção de Ramsar; ▪ Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais; ▪ Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA); ▪ Agenda 2030: Objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas: objetivo 15.8. V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias Uma vez que o projeto de lei, no seu n.º 2 do artigo 4.º, refere que a operacionalização do Programa em

cada área é articulada com as autarquias locais, sugere-se que a Comissão promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento.

• Regiões Autónomas Tendo em consideração o objeto da iniciativa e o seu âmbito de aplicação, o facto de ser da competência

dos respetivos Governos Regionais da Madeira e dos Açores a classificação das áreas protegidas das suas Regiões, o facto de as mesmas também terem sido fustigadas, no passado, «por grandes incêndios rurais», bem como o facto de o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, no seu artigo 17.º n.º 1 alínea b) diferir para Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a classificação das espécies exóticas em relação às quais existe informação científica e técnica que permite classificá-las como invasoras» e o artigo 43.º do mesmo diploma referir que:

«1. O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. 2 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, cabe às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a

definição das listas referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.» parece justificar-se solicitar ao Presidente da Assembleia da República que seja promovida a apreciação do projeto de lei em apreço pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no artigo 142.º, do Regimento da Assembleia da República e n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o que se deixa à consideração da Comissão.

• Consultas facultativas Considerando que a iniciativa atribui ao ICNF, IP, o desenvolvimento e a implementação do programa e a

sua operacionalização em articulação com a proteção civil, a comunidade científica, os agricultores e os apicultores, sugere-se que, em caso de aprovação na generalidade, sejam consultadas as entidades representativas deste universo de interessados e em particular o ICNF, IP, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de 20 de junho de 2018, da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa.