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22 DE JULHO DE 2020

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da União; d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de

todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.

Artigo 249.º-D Agregação de transações

As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou

durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são agregadas para efeitos desses artigos.

Artigo 251.º-A

Investidores Institucionais, Gestores de Ativos e Consultores em Matéria de Votação Para efeitos do presente Código considera-se: a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões

sujeitos a lei pessoal portuguesa. b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de

gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015 de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro da União, que analisem, a título profissional e comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações das sociedades cotadas, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos, pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.

Artigo 251.º-B

Política de envolvimento 1 – Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que

preste serviços de gestão de carteiras em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de envolvimento que descreva de que forma integram o envolvimento dos acionistas na sua estratégia de investimento, descrevendo de que forma:

a) Efetuam o acompanhamento das sociedades participadas no que se refere às questões relevantes,

incluindo a estratégia, o desempenho financeiro e não financeiro, o risco, a estrutura de capital, o impacto social e ambiental e o governo das sociedades;

b) Dialogam com as sociedades participadas; c) Exercem os direitos de voto e outros direitos associados às ações; d) Cooperam com outros acionistas; e) Comunicam com as partes interessadas das sociedades participadas; e f) Gerem os conflitos de interesses reais ou potenciais no que respeita ao seu envolvimento. 2 – Os investidores institucionais e os intermediários financeiros referidos no número anterior divulgam

anualmente ao público a forma como foi aplicada a sua política de envolvimento, incluindo uma descrição geral do sentido de voto, uma explicação das votações mais importantes e uma descrição da utilização dos serviços de consultores em matéria de votação.