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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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um procedimento interno aprovado pelo conselho de administração ou conselho de administração executivo, com parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em causa.

2 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior são objeto de deliberação pelo conselho de administração, ou, quando exista, pelo conselho de administração executivo, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação em mercado regulamentado.

3 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.

4 – Para efeitos da presente secção, considera-se por «parte relacionada» uma parte relacionada na aceção das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.»

Artigo 249.º-B

Divulgação pública de transações com partes relacionadas 1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam

publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade emitente, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem realizadas.

2 – A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo: a) A identificação da parte relacionada; b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas; c) A data e o valor da transação; d) Fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos

acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários; e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação

em mercado regulamentado, sempre que este tenha sido negativo. 3 – As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte

relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 249.º-A, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 249.º-C.

4 – O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação privilegiada referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 249.º-C

Isenções As sociedades estão isentas das obrigações previstas nos artigos anteriores relativamente às seguintes

transações: a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de

domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial; b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa

remuneração; c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua

estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito