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22 DE JULHO DE 2020

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f) Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por investidores institucionais;

g) [Anterior alínea e).]»

Artigo 3.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, os artigos 22.º-A, 26.º-A a 26.º-F, 29.º-B a 29.º-E, 245.º-C,

249.º-A a 249.º-D, 251.º-A a 251.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A Confirmações dos votos expressos por via eletrónica

1 – A sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado envia a quem os

exerceu uma confirmação eletrónica da receção dos votos expressos por essa via. 2 – A sociedade confirma aos acionistas, mediante solicitação, de forma acessível e gratuita, que os seus

votos foram registados e validamente contabilizados, até 30 dias após a assembleia-geral. 3 – O intermediário financeiro que preste os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º que atue como

representante do acionista e receba as confirmações referidas nos números anteriores transmite-as, imediatamente, ao acionista.

Artigo 26.º-A

Política de remuneração As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado remuneram os

membros dos órgãos de administração e fiscalização em conformidade com uma política de remuneração aprovada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 26.º-B

Aprovação da política de remuneração 1 – A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração,

submete uma proposta de política de remuneração à aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro em quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de remuneração vigente.

2 – A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração apresenta uma política revista na reunião da assembleia geral seguinte, quando a sua proposta não seja aprovada pela assembleia geral.

Artigo 26.º-C

Conteúdo da política de remuneração 1 – A política de remuneração prevista no artigo 26.º-A é clara e compreensível e contribui para a

estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade. 2 – A política de remuneração referida no número anterior: a) Explica como contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo

prazo e para a sua sustentabilidade; b) Explicita a forma como as condições de emprego e de remuneração dos trabalhadores da sociedade

foram tidas em conta quando essa política foi estabelecida; c) Descreve as diferentes componentes da remuneração fixa e variável; d) Explicita todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser

atribuídos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, e indica a respetiva proporção;