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II SÉRIE-A — NÚMERO 125

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a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;

b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º.

4 – Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos

bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:

a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que

procedeu à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta; b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são

transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»

Artigo 5.º Referencias legais

1 – No Código do IVA, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado-Membro» consideram-se

feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro». 2 – No Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, todas as referências legais a «Comunidade» e a

«Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 7.º Produção de efeitos

1 – As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de

2020. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações

de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, até 31 de dezembro de 2020.

Palácio de São Bento, 21 de julho de 2020.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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