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22 DE JULHO DE 2020

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PROPOSTA DE LEI N.º 12/XIV/1.ª [TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2017/828, RELATIVA A DIREITOS DOS ACIONISTAS DE SOCIEDADES

COTADAS NO QUE CONCERNE AO SEU ENVOLVIMENTO A LONGO PRAZO]

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo.

2 – Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede: a) À alteração:

i) do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários);

ii) do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual (Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo);

iii) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

b) À revogação da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, na sua redação atual. c) À determinação do regime de medidas e sanções aplicáveis ao incumprimento das normas da presente

lei.

Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 85.º, 93.º, 222.º-A, 359.º, 390.º, 392.º, 394.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários necessários para

a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... .