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29 DE JULHO DE 2020

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6 – No contencioso sobre o processo eleitoral cumpre ao tribunal central administrativo competente

proferir decisão no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da receção dos autos.

Artigo 3.º -I

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Por extinção da CCDR;

d) Por deliberação do Governo, devidamente fundamentada, após audiência prévia do respetivo titular e

ouvido o Conselho Regional da respetiva área geográfica, mediante resolução do Conselho de Ministros, nos

casos previstos no número seguinte.

3 – Determinam a cessação do mandato do presidente e dos vice-presidentes nos termos da alínea d) do

número anterior a verificação das seguintes circunstâncias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A grave violaçãodos princípios de gestão fixados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.

4 – .................................................................................................................................................................... ;

5 – .................................................................................................................................................................... ;

6 – .................................................................................................................................................................... .’

Artigo 4.º

[…]

1 – Excecionalmente, e em derrogação do disposto no artigo 3.º-F e no artigo 3.º-I do Decreto-Lei n.º

228/2012, de 25 de outubro, no ano de 2020 o ato eleitoral realiza-se durante o mês de outubro, com um

mandato de 5 anos.

2 – As comissões de serviço dos presidentes e dos vice-presidentes das CCDR que se encontrem em

funções cessam com a tomada de posse dos novos titulares.»

Artigo 3.º

Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, aditado pelo

Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, as matérias relativas à elegibilidade, candidaturas e procedimentos,

relativos à eleição do presidente e dos vice-presidentes das CCDR, são regulamentadas pelo Governo, até ao

30.º dia posterior ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º-D e 3.º-E do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, aditados pelo Decreto-

Lei n.º 27/2020, de 17 de junho.