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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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judicial provisório indicado pela empresa, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE com as

necessárias adaptações, devendo a secretaria publicar no portal Citius a relação de credores aludida na alínea

c) do n.º 1 e o acordo de viabilização.

4 – O despacho referido no número anterior é de imediato notificado à empresa, sendo-lhe aplicável o

disposto nos artigos 37.º e 38.º do CIRE com as devidas adaptações.

5 – Na falta de indicação de administrador judicial provisório pela empresa o juiz procede à sua

nomeação, por sorteio.

6 – Logo que tome conhecimento da sua nomeação, o administrador judicial provisório deve informar a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social, IP, e o Instituto de Gestão Financeira

da Segurança Social, IP, da pendência do processo extraordinário de viabilização, identificando a empresa

requerente, comprovando tal ato nos autos.

7 – A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz na sentença, entre € 300,00 e € 3

000,00, considerando a natureza e âmbito do acordo, a dimensão da empresa, designadamente o seu volume

de negócios, número de trabalhadores e especificidades da área de atividade em que se encontre inserida.

Artigo 7.º

Efeitos

1 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior:

a) Obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, até ao trânsito

em julgado da sentença de homologação ou não homologação, suspende, quanto à empresa, as ações em

curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja homologado o acordo de viabilização,

salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam

abrangidos pelo acordo;

b) Impede a empresa de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º do CIRE, sem

que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador

judicial provisório.

2 – A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser requerida por escrito pela

empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma, no prazo de cinco dias.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a empresa e o administrador judicial provisório devem

recorrer, sempre que possível, a comunicações eletrónicas.

4 – A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde

a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.

5 – Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa

suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior

desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja

homologado o acordo de viabilização.

6 – Os processos de insolvência em que seja requerida a insolvência da empresa entrados depois da

publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo anterior suspendem-se.

7 – A decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior determina a suspensão de todos os prazos de

prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à prolação da sentença de homologação ou de não

homologação.

8 – A partir da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior e até à prolação da sentença de

homologação ou de não homologação, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos

essenciais:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;