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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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contados da publicitação no portal Citius da decisão de homologação do acordo de viabilização, para, no

processo, por mera declaração, manifestar a sua intenção de aderir ao acordo homologado.

2 – Decorrido o prazo a que alude o número anterior, a empresa é notificada das declarações dos

credores, devendo, no prazo de cinco dias, informar se aceita a adesão daqueles ao acordo.

3 – A adesão ao acordo dos credores, que mereça a concordância da empresa, vincula-os ao mesmo nos

termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior, sem necessidade da intervenção do juiz.

4 – O silêncio da empresa equivale à recusa da adesão dos credores.

Artigo 10.º

Garantias

1 – As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do processo

extraordinário de viabilização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para

o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no

prazo de dois anos, a sua insolvência.

2 – Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o

devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a atividade da empresa

disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado

antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-H

do CIRE.

Artigo 11.º

Resolução em benefício da massa insolvente

1 – Caso a empresa venha a ser ulteriormente declarada insolvente, são insuscetíveis de resolução em

benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à

empresa de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de diferimento de pagamento, e a constituição,

por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido

expressamente previstos no acordo de viabilização.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável se o novo financiamento tiver sido utilizado pela

empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente

relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.

Artigo 12.º

Créditos tributários e da Segurança Social

1 – Para efeitos de acordo a homologar relativamente aos créditos da AT e da Segurança Social aplica-se

o seguinte regime:

a) Artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, relativamente aos créditos da AT;

b) Artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e os n.os

13 e 14 do artigo 199.º do

Código de Procedimento e Processo Tributário, quanto aos créditos da Segurança Social.

2 – Os créditos tributários e da Segurança Social são indisponíveis, só podendo existir redução da taxa de

juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos

termos descritos no número seguinte.

3 – Às prestações calculadas nos termos do n.º 1 são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que

não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:

a) 25% em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;

b) 50% em planos prestacionais de 37 e até 72 prestações mensais;