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29 DE JULHO DE 2020

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c) 75% em planos prestacionais até 36 prestações mensais;

d) Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à

homologação do acordo.

4 – Os pagamentos das prestações calculadas nos termos do n.º 1 são imputados, em primeiro lugar, ao

capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.

5 – Em caso de incumprimento do acordo homologado, fica sem efeito a redução da taxa de juros de mora

prevista no n.º 3, sendo aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e

Processo Tributário.

Artigo 13.º

Efeitos fiscais

1 – A homologação do acordo de viabilização confere às partes subscritoras os benefícios previstos nos

artigos 268.º a 270.º do CIRE, desde que compreenda a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo

menos, 30% do total do passivo não subordinado da empresa.

2 – A AT pode, por requerimento fundamentado apresentado por alguma das partes abrangidas pelo

acordo de viabilização, aceitar que o mesmo produza os efeitos previstos no número anterior, ainda que este

não abranja a percentagem do passivo aí referido.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o acordo de viabilização é acompanhado de declaração, redigida em

língua portuguesa, emitida por revisor oficial de contas, certificando que o acordo de viabilização compreende

a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30% do total do passivo não subordinado do

devedor e que, em virtude do acordo de viabilização, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada,

nomeadamente por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios da empresa são

superiores ao capital social.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 12 do artigo 52.º do Código do IRC, presume-se que o acordo de

viabilização que as partes decidam submeter a processo extraordinário de viabilização de empresas e que

cumpra o disposto nos números anteriores, reveste reconhecido interesse económico.

5 – Os créditos incobráveis podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de

tributação, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em períodos de tributação

anteriores, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente em

processo extraordinário de viabilização, quando for homologado acordo de viabilização que cumpra com o

disposto no n.º 3 e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

Artigo 14.º

Rateios parciais

1 – Em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da presente lei é

obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que,

cumulativamente:

a) Já tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência e o processo tenha prosseguido

para liquidação do ativo pela forma prevista nos artigos 156.º e seguintes do CIRE;

b) Já se tenha esgotado o prazo de impugnação da relação de credores previsto no artigo 129.º do CIRE,

sem que nenhuma impugnação tenha sido deduzida, ou, tendo-o sido, se a impugnação em causa já estiver

decidida, seja nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CIRE, seja por decisão judicial, aplicando-se

o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do CIRE caso a decisão não seja definitiva;

c) As quantias depositadas à ordem da massa insolvente sejam iguais ou superiores a € 10 000,00 e a

respetiva titularidade não seja controvertida.

2 – O administrador da insolvência elabora o mapa de rateio referido no número anterior, sendo o mesmo

imediatamente publicado pela secretaria no portal Citius, dispondo a comissão de credores, caso tenha sido