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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 251.º-E

Transparência dos consultores em matéria de votação

1– Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na Internet e

gratuitamente, uma referência ao código de conduta que aplicam e prestam informações sobre a sua

aplicação.

2– Caso os consultores em matéria de votação não apliquem um código de conduta, apresentam uma

explicação clara e fundamentada para esse facto.

3– Caso os consultores em matéria de votação apliquem um código de conduta mas não sigam alguma das

suas recomendações, declaram quais as partes do código de conduta que não seguem, apresentam uma

explicação clara e fundamentada dos motivos por que o fazem e indicam, se for o caso, as medidas

alternativas adotadas.

4– A fim de informarem adequadamente os seus clientes sobre a exatidão e a fiabilidade das suas

atividades, os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, pelo menos, as

informações que se seguem, relativas à preparação dos seus estudos, dos seus pareceres e das suas

recomendações de voto:

a) As características essenciais das metodologias e modelos que aplicam;

b) As principais fontes de informação que utilizam;

c) Os procedimentos estabelecidos para garantir a qualidade dos estudos, dos pareceres e das

recomendações de voto e as qualificações do pessoal envolvido;

d) Se, e em caso afirmativo, de que forma, têm em conta as condições do mercado nacional, bem como as

condições legais, regulamentares e específicas das sociedades;

e) As características essenciais das políticas de voto que aplicam a cada mercado;

f) Se dialogam com as sociedades que são objeto dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas

recomendações de voto e com as partes interessadas da sociedade, e, em caso afirmativo, a extensão e a

natureza desse diálogo;

g) A sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses potenciais.

5– As informações referidas no número anterior são disponibilizadas ao público nos sítios na Internet dos

consultores em matéria de votação e permanecem disponíveis, gratuitamente, durante pelo menos três anos a

contar da data da sua publicação.

6– Caso as informações referidas no n.º 4 estejam disponíveis como parte integrante da divulgação

prevista no n.º 1, o número anterior não se aplica.

7– Os consultores em matéria de votação identificam e divulgam, imediatamente, aos seus clientes, os

conflitos de interesses, reais ou potenciais, ou as relações de negócios suscetíveis de influenciar a preparação

dos seus estudos, dos seus pareceres ou das suas recomendações de voto, e as medidas que tomaram para

eliminar, atenuar ou gerir esses conflitos de interesses.

8– O presente artigo é igualmente aplicável aos consultores em matéria de votação que não tenham a sua

sede social nem a sua administração central na União Europeia e que exerçam as suas atividades através de

um estabelecimento sito em Portugal.

9– Os consultores em matéria de votação comunicam à CMVM, no prazo máximo de 15 dias a partir da

data de início da atividade, para efeitos de organização da supervisão, os respetivos elementos

identificativos.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo os artigos 92.º-A, 92.º-B e 92.º-C,

com a seguinte redação:

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