O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 2020

5

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Normas transitórias

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou

colocados à disposição em 2017 e em 2018.»

Artigo 4.º

Norma interpretativa

A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se

retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1– No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após

articulação com o Instituto da Segurança Social, I.P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham

recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de

rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

2– Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos

passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do

final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do

pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de

tributação dos rendimentos de anos anteriores.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————