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3 DE AGOSTO DE 2020

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do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35%, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a

aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.»

«Artigo 10.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo não se aplica aos estabelecimentos

inseridos em conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º

2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho».

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia

31 de dezembro de 2020, sendo de 20 dias o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A para as rendas que se

vençam durante o mês de julho de 2020.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º-A, 12.º-A e 13.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Dever de comunicação e proposta de acordo

1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua

intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda

beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada

constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.

2 – Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio,

mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de

arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das

rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo anterior.

3 – As comunicações previstas nos n.os 1 e 2 devem conter, para além dos elementos ali indicados, sob

pena de ineficácia:

a) O prazo de resposta de 10 dias, nos termos do n.º 4, considerando-se como falta de resposta o

incumprimento deste prazo;

b) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos n.os 4 e 6;

c) As consequências da falta de resposta, nos termos do n.º 5.

4 – A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através

de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da

proposta do arrendatário.

5 – Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo previsto no

número anterior, presume-se que o senhorio manifesta o seu acordo à proposta do arrendatário.

6 – O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este

deve responder no prazo de 10 dias, determinando a rejeição da mesma pelo arrendatário ou a ausência de

resposta deste dentro do prazo a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior.