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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da

Diretiva 2008/118/CE.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 1.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1– […].

2– […]:

a) […];

b) […];

c) «País terceiro», um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de

Estados-Membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da

Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana;

d) «Território terceiro», os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia, os quais, salvo

disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da

República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha

e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de

Lugano, da República Italiana;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […].

3– […].

4– […].

5– […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias

Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações

Intracomunitárias passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].