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3 DE AGOSTO DE 2020

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c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das

operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os

1 a 3 do artigo 7.º-A.

2– […].

Artigo 30.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que

ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas

relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.

Artigo 31.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do

território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A;

g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro

Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro

Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências

intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].»

Artigo 4.º

Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens

1– O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de

vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.

2– O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao

contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: