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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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a) […];

b) […];

c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários, necessários

para a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos.

2– […].

3– […].

4– […].

Artigo 93.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 29.º-B a 29.º-E.

Artigo 222.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As regras previstas no n.º 1 não impedem o encontro de ofertas de volume elevado no ponto médio dos

preços correntes de compra e venda.

Artigo 359.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações

qualificadas e investidores institucionais;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) Consultores em matéria de votação;

r) [Anterior alínea q)].