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3 DE AGOSTO DE 2020

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4– Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1

nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições

referidas no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 7.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-

Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:

a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens

tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a)do n.º 3 do artigo

7.º-A;

b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:

i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do

n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;

ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-

Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início

dessa expedição ou transporte;

iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em

que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;

iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no

momento em que a condição deixar de estar preenchida.

Artigo 12.º

[…]

1– […].

2– […].

3– Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos

referidos no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 14.º

[…]

1– (Anterior proémio do artigo):

a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do

artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território

nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou

coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha

utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se

encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo];

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo].