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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao 120.º dia após a data da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 50/XIV

ESTABELECE O REGIME FISCAL TEMPORÁRIO DAS ENTIDADES ORGANIZADORAS DA

COMPETIÇÃO UEFA CHAMPIONS LEAGUE 2019/2020 FINALS E PRORROGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO

SOBRE O VALOR ACRESCENTADO NAS TRANSMISSÕES E AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE

BENS NECESSÁRIOS PARA O COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19, PROCEDENDO À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2020, DE 7 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da competição UEFA

Champions League 2019/2020 Finals, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas

técnicas, em virtude da sua participação naquela competição;

b) Procede à primeira alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, prolongando até 31 de outubro de 2020 a

isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19 pelo Estado e outros organismos

públicos ou por organizações sem fins lucrativos, prevista no artigo 2.º da referida lei.

Artigo 2.º

Regime fiscal

1 – São isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e de Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares os rendimentos relativos à organização e realização da prova UEFA Champions

League 2019/2020 Finals, auferidos pelas entidades organizadoras das finais, pelos seus representantes e

funcionários, bem como pelos clubes de futebol, respetivos desportistas e equipas técnicas, nomeadamente

treinadores, equipas médicas e de segurança privada e outro pessoal de apoio, em virtude da sua participação

na referida competição.

2 – A isenção prevista no número anterior é apenas aplicável às entidades que não sejam consideradas

residentes em território português.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 13/2020, de 7 de maio