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3 DE AGOSTO DE 2020

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2– […].

3– […].

Artigo 390.º

[…]

1– Constitui contraordenação muito grave:

a) A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de

participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro

da União Europeia;

b) A realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em

mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não

permitidas.

2– […]:

a) […];

b) […];

c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência, da garantia da sua confidencialidade e do

envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;

d) Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;

e) Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos;

f) Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários

admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;

g) Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores

mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.

3– […].

Artigo 392.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […]:

a) […];

b) […];

c) A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema

centralizado.

5– […].

Artigo 394.º

[…]

1– […]:

a) […];

b) […];