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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 29.º-C

Transmissão de informações

1– As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam

aos intermediários financeiros que prestam os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, de forma

padronizada e atempada, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para o

exercício dos direitos inerentes às ações, e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa

categoria, ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas

essas informações.

2– As informações a que se refere o número anterior são prestadas através de entidade gestora de sistema

centralizado.

3– As sociedades podem transmitir as informações ou o aviso referidos no n.º 1 diretamente aos seus

acionistas, caso em que a obrigação prevista no número anterior não se aplica.

4– Os intermediários financeiros referidos no n.º 1 transmitem, imediatamente, aos acionistas, as

informações ou o aviso recebidos da sociedade ao abrigo do mesmo número, e, à sociedade, as informações

recebidas dos acionistas relacionadas com o exercício dos direitos inerentes às suas ações.

5– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a)do artigo 291.º e que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 29.º-D

Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas

1– Os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º tomam as

medidas necessárias para que os acionistas da sociedade emitente de ações admitidas à negociação em

mercado regulamentado possam exercer os direitos inerentes às ações, nomeadamente o de participar e votar

nas assembleias gerais, seja tomando as medidas necessárias para que os acionistas ou um seu

representante o façam, seja, por sua opção, exercendo esses direitos, em representação do acionista nos

termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais e no artigo 23.º do presente Código.

2– O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a)do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União Europeia, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social

num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro.

Artigo 29.º-E

Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos

1– Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os

encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 29.º-B a 29.º-E, separadamente para cada

serviço.

2– Os encargos cobrados por um intermediário financeiro e por uma entidade gestora do sistema

centralizado aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros, não são discriminatórios e

são proporcionados em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.