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3 DE AGOSTO DE 2020

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4– O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras relativas à divulgação de informação privilegiada

referidas no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014.

Artigo 249.º-C

Isenções

As sociedades estão isentas das obrigações previstas nos artigos anteriores relativamente às seguintes

transações:

a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de

domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;

b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa

remuneração;

c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua

estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito

da União Europeia;

d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de

todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.

Artigo 249.º-D

Agregação de transações

As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou

durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são

agregadas para efeitos desses artigos.

Artigo 251.º-A

Investidores institucionais, gestores de ativos e consultores em matéria de votação

Para efeitos do presente Código considera-se:

a) «Investidor institucional», as empresas de seguros, as empresas de resseguros e os fundos de pensões

sujeitos a lei pessoal portuguesa.

b) «Gestor de ativos», o intermediário financeiro sujeito a lei pessoal portuguesa que preste o serviço de

gestão de carteiras e as entidades sujeitas a lei pessoal portuguesa referidas no n.º 1 do artigo 92.º-A do

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de

fevereiro.

c) «Consultor em matéria de votação», as pessoas coletivas que prestem serviços em relação às ações de

sociedades que tenham a sua sede social num Estado-Membro e que estejam admitidas à negociação em

mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro, que analisem, a título profissional e

comercial, as informações que as sociedades são obrigadas a divulgar e, se relevante, outras informações das

sociedades cotadas, a fim de fundamentar as decisões de voto dos investidores, fornecendo estudos,

pareceres ou recomendações de voto relacionados com o exercício dos direitos de voto.

Artigo 251.º-B

Política de envolvimento

1– Os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um intermediário financeiro que

preste serviços de gestão de carteiras, em ações negociadas no mercado regulamentado, e os intermediários

financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras, na medida em que invistam em ações negociadas no

mercado regulamentado em nome de investidores, elaboram e divulgam ao público uma política de