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3 DE AGOSTO DE 2020

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«Artigo 92.º-A

Âmbito de aplicação

1– A presente subseção aplica-se às SGOIC autorizadas para o exercício das atividades de gestão de

organismos de investimento coletivo e de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de

outrem.

2– Excluem-se da presente subseção as SGOIC não autorizadas a gerir OICVM que:

a) Direta ou indiretamente, através de uma empresa à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo

comuns ou por uma participação direta ou indireta significativa:

i) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão, incluindo quaisquer ativos adquiridos através do

recurso ao efeito de alavanca, excedam o limiar de 100 000 000 €; e

ii) Gerem carteiras de OIA cujos ativos sob gestão excedam o limiar de 500 000 000 € se as carteiras

forem constituídas por OIA que não recorram ao efeito de alavanca e em relação aos quais não existam

direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do

investimento inicial em cada OIA.

b) Gerem um ou mais OIA cujos únicos investidores sejam a entidade gestora ou as suas empresas-mãe,

as suas filiais ou outras filiais das respetivas empresas-mãe, desde que nenhum dos investidores seja ele

próprio um OIA.

3– A referência a SGOIC abrange as sociedades de investimento coletivo autogeridas, sem prejuízo da

aplicação das exceções previstas no número anterior quando aquelas forem OIA.

Artigo 92.º-B

Política de envolvimento

1– Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-B do Código dos Valores Mobiliários.

2– Às atividades de envolvimento das SGOIC nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação

em mercado regulamentado aplicam-se as regras de conflitos de interesses relativas àquelas entidades,

designadamente o disposto nos artigos 88.º-A, 89.º-A e 219.º do presente Regime Geral e demais legislação

nacional ou da União Europeia aplicável.

Artigo 92.º-C

Transparência das SGOIC

1– Às SGOIC aplica-se o disposto no artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários.

2– As informações referidas no n.º 2 do artigo 251.º-D do Código dos Valores Mobiliários são divulgadas

juntamente com o relatório anual referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º do presente Regime Geral,

sendo fornecidas aos participantes do organismo de investimento coletivo a seu pedido.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 211.º

[…]

1– […]: