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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018, de

17 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º, 23.º, 31.º, 103.º e 170.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades

comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que

prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução

continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura.

3 – Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente:

a) A órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes;

b) A mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município;

c) À câmara municipal e à assembleia municipal do mesmo município.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem diferentesproponentes consideram-se distintos para

todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem candidaturas a diferentes autarquias do mesmo

concelho.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores que apresentem

candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde que integrem os

mesmos proponentes.

6 – [Anterior n.º 4].

7 – [Anterior n.º 5].

8 – O tribunal competente para a receção da lista promove sempre a verificação, pelo menos por

amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa, lavrando uma

ata detalhada das operações realizadas e dos proponentes confirmados.

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação a

denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, a denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome