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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de

vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a 150 €, considera-se

que adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

10 – Quando um sujeito passivo facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização

de transmissões de bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União

Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo, considera-se que o sujeito passivo que facilita a

transmissão adquiriu e transmitiu pessoalmente esses bens.

11 – Quando um sujeito passivo adquiriu e transmitiu bens nos termos dos n.os 9 e 10, a expedição ou

transporte dos bens é atribuída à transmissão de bens efetuada por este sujeito passivo.

Artigo 6.º-A

Derrogação a regras de localização no Estado-Membro de destino

1 – Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do

artigo 10.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de

telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no

anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de

bens aí referidas, são tributáveis, respetivamente, nos termos da alínea b) do n.º 6 ou do n.º 1, ambos do

artigo anterior, quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio em

território nacional e não esteja sedeado, estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em outros

Estados-Membros ou os bens sejam expedidos ou transportados para outros Estados-Membros; e

c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil

anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €.

2 – Não obstante o disposto na alínea h) do n.º 9 e na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do

artigo 11.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, as prestações de serviços de

telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no

anexo D, efetuadas a uma pessoa que não seja sujeito passivo, e as vendas à distância intracomunitárias de

bens aí referidas, não são tributáveis em território nacional quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) O prestador ou transmitente tenha sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio apenas no

território de um outro Estado-Membro;

b) As prestações de serviços sejam efetuadas a destinatários estabelecidos ou domiciliados em Estados-

Membros que não o referido na alínea anterior ou os bens sejam expedidos ou transportados para Estados-

Membros que não o referido na alínea anterior; e

c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na alínea anterior não seja superior, no ano civil

anterior ou no ano civil em curso, a 10 000 €.