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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação daquele

regime.

2 – […].

3 – […].

Artigo 14.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) As transmissões de bens efetuadas ao sujeito passivo que facilitar a sua transmissão dentro da União

Europeia nas situações abrangidas pelo n.º 10 do artigo 3.º.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos

n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às