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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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4 – […].

Artigo 10.º

[…]

Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do IVA, não são tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe fora do território nacional.

Artigo 11.º

[…]

São tributáveis:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte

dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

b) As vendas à distância de bens importados em outro Estado-Membro quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe em território nacional;

c) As vendas à distância de bens importados em território nacional quando o lugar de chegada da

expedição ou transporte dos bens com destino ao adquirente se situe neste território, se o IVA devido por

essas vendas for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O disposto nos n.os 3 a 5 não é aplicável nas situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º do Código

do IVA.

Artigo 26.º

[…]

1 – As pessoas singulares ou coletivas que efetuem transmissões de bens nas condições previstas no

artigo 11.º devem entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA.

2 – A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada até ao fim do mês seguinte

àquele em que tenha sido excedido o montante previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA,

a qual produz efeitos desde a data, inclusive, da operação em que aquele montante tenha sido excedido.

3 – As pessoas singulares ou coletivas que tenham exercido a opção a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º-A

do Código do IVA devem entregar a declaração referida no artigo 31.º do mesmo Código.

4 – […].

5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas operações não excedam, durante um ano civil, o

montante referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º-A do Código do IVA, podem proceder à entrega da

declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código.