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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 5.º

Direito ao reembolso

1 – Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação de um regime especial, e que não se

encontrem registados em território nacional pelo exercício de outras atividades, estão excluídos do direito à

dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o reembolso do imposto

suportado em território nacional, de acordo com o disposto no regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos

não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12

de agosto.

2 – Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior podem solicitar o reembolso do imposto suportado

noutros Estados-Membros para a realização das operações abrangidas pelo regime especial, nos termos do

regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos

do IVA no território dos Estados-Membros de consumo.

4 – Os sujeitos passivos que exerçam em outros Estados-Membros a opção pela aplicação do regime para

declarar as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas para o território nacional, estão

excluídos do direito à dedução previsto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, podendo solicitar o

reembolso do imposto suportado em território nacional, nos termos do regime de reembolso do IVA a sujeitos

passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável se os sujeitos passivos estiverem registados para efeitos

do IVA em território nacional.

6 – O direito ao reembolso previsto nos n.os 1 e 4 não está, consoante o caso, subordinado ao disposto no

n.º 1 do artigo 5.º do Regime de Reembolso do IVA a Sujeitos Passivos Não Estabelecidos no Estado-Membro

de Reembolso ou à aplicação das regras de reciprocidade e de nomeação do representante fiscal, previstas

no artigo 18.º daquele Regime.

Artigo 6.º

Pagamento do imposto

1 – Os sujeitos passivos, ou os intermediários agindo por sua conta, que efetuem o registo em território

nacional, devem proceder ao pagamento do imposto devido no âmbito do respetivo regime especial,

relativamente a cada declaração entregue, até ao termo do prazo para a sua apresentação.

2 – O pagamento deve remeter para o número de referência da declaração a que respeita e ser efetuado

mediante transferência para uma conta bancária, em euros, indicada pela Agência de Gestão da Tesouraria e

da Dívida Pública – IGCP, E.P.E.

3 – Quando a contraprestação pelos bens transmitidos ou pelos serviços prestados não for expressa em

euros, deve ser aplicada a taxa de câmbio em vigor no último dia do período abrangido pela declaração.

4 – As taxas de câmbio a utilizar são as taxas de câmbio do dia referido no número anterior, publicadas pelo

Banco Central Europeu ou, quando não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.

Artigo 7.º

Obrigações declarativas e de conservação de registos

1 – Além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos ou os intermediários agindo por sua

conta que tenham optado pelo registo nos termos do artigo 2.º, são ainda obrigados a:

a) Declarar, por via eletrónica, o registo, a alteração e a cessação da sua atividade abrangida pelo

respetivo regime especial;

b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, contendo as informações necessárias para

determinar o montante do IVA devido em cada Estado-Membro;