O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 2020

53

SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 17.º

Declaração de registo no regime

1 – Na declaração de registo no regime constante do presente capítulo, a entregar nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve indicar, como elementos de

identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de

identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na

sua falta, domicílio, na União Europeia.

2 – O sujeito passivo não estabelecido na União Europeia deve comunicar quaisquer alterações das

informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

Artigo 18.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do mês

seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as prestações de serviços e cumprir o disposto no artigo

8.º.

CAPÍTULO IV

Regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 19.º

Âmbito do regime

O regime especial constante do presente capítulo aplica-se às vendas à distância de bens importados que

não sejam produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, de valor intrínseco não superior a 150 €.

Artigo 20.º

Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro onde termina a expedição ou transporte dos bens

para o adquirente;

b) «Estado-Membro de identificação»:

i) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse

Estado-Membro;

ii) Quando o sujeito passivo tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver

um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual disponha de um

estabelecimento estável e onde indique que pretende utilizar o regime;