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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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iii) Quando o sujeito passivo não estiver estabelecido na União Europeia, o Estado-Membro no qual

decida registar-se;

iv) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica num Estado-Membro, esse Estado-

Membro;

v) Quando o intermediário tiver a sede da sua atividade económica fora da União Europeia, mas tiver

um ou mais estabelecimentos estáveis na União Europeia, o Estado-Membro no qual o intermediário

disponha de um estabelecimento estável e onde indique que pretende utilizar o regime.

c) «Intermediário», as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável

ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia, que sejam designadas pelo sujeito passivo que

efetua vendas à distância de bens importados como devedor do imposto e responsável pelo cumprimento das

obrigações previstas no regime especial constante do presente capítulo em nome e por conta do sujeito

passivo;

d) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da União Europeia.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação do regime

Artigo 21.º

Opção pelo regime especial

1 – Podem optar pelo registo no regime especial constante do presente capítulo em território nacional, para

efeitos do cumprimento de todas as obrigações decorrentes das vendas à distância de bens importados

abrangidas pelo referido regime:

a) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território

nacional;

b) Os sujeitos passivos, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia, que

sejam representados por um intermediário com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em

território nacional;

c) Os sujeitos passivos estabelecidos num país terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um

acordo de assistência mútua de alcance análogo ao da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de

2010, e do Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, e que efetuem vendas à

distância de bens provenientes desse país terceiro.

2 – Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todas as vendas à

distância de bens importados.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos não podem designar mais do que um

intermediário de cada vez.

4 – O sujeito passivo ou o intermediário que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um

estabelecimento estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e

que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-

Membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

Artigo 22.º

Facto gerador e exigibilidade do imposto

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, o imposto é devido e torna-se exigível na

data da transmissão dos bens, considerando-se que esta ocorre no momento em que o pagamento é aceite.