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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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Artigo 3.º

Conceito de aquisição intracomunitária de bens

Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma

correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou

transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao

adquirente, tenha tido início noutro Estado-Membro.

Artigo 4.º

Operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens

1 – Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efetuadas a título oneroso, as

seguintes operações:

a) A afetação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem

expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado-Membro no qual o bem tenha sido

produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua atividade;

b) A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro

Estado-Membro, quando ambas as operações forem efetuadas por uma pessoa coletiva das referidas na

alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º.

2 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, são consideradas como aquisições intracomunitárias as

operações que, se efetuadas no território nacional por um sujeito passivo agindo como tal, seriam

consideradas transmissões, nos termos do artigo 3.º do Código do IVA.

3 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1

quando a transferência desses bens tiver por objeto a realização, no território nacional, de operações

mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º.

4 – Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1

nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições

referidas no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 5.º

Regime de derrogação

1 – Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições

intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

c) O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se inicia a

expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o

montante de 10 000 € ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado

com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais

de consumo.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de

tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.

4 – Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de

bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1

do artigo 14.º do Código do IVA.