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3 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 6.º

Conceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte

1 – Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a) «Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os

produtos petrolíferos e energéticos, com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural ou de

qualquer rede a ela ligada e da eletricidade;

b) «Meios de transporte» as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso

total na descolagem superior a 1550 kg e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cc ou

potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a

registo, licença ou matrícula no território nacional, com exceção das embarcações e aeronaves mencionados

nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.

2 – Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior

desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:

a) A transmissão seja efetuada mais de três ou seis meses após a data da primeira utilização, tratando-se,

respetivamente, de embarcações e aeronaves ou de veículos terrestres;

b) O meio de transporte tenha percorrido mais de 6000 km, tratando-se de um veículo terrestre, navegado

mais de cem horas, tratando-se de uma embarcação, ou voado mais de quarenta horas, tratando-se de uma

aeronave.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do

título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença

ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.

Artigo 7.º

Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso

1 – Considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso, para além das previstas no artigo 3.º do

Código do IVA, a transferência de bens móveis corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou

por sua conta, com destino a outro Estado-Membro, para as necessidades da sua empresa.

2 – Não são, no entanto, consideradas transmissões de bens, nos termos do número anterior, as seguintes

operações:

a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos

termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do

artigo 10.º;

b) Transferência de bens para serem objeto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um

comboio, durante um transporte em que os lugares de partida e de chegada se situem na União Europeia;

c) Transferência de bens que consista em operações de exportação e operações assimiladas previstas no

artigo 14.º do Código do IVA ou em transmissões isentas nos termos do artigo 14.º;

d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e

transferência de eletricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento;

e) Transferência de bens para serem objeto de peritagens ou quaisquer trabalhos que consistam em

prestações de serviços a efetuar ao sujeito passivo, materialmente executadas no Estado-Membro de chegada

da expedição ou transporte dos bens, desde que, após a execução dos referidos trabalhos, os bens sejam

reexpedidos para o território nacional com destino ao sujeito passivo;