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3 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 23.º

Número individual de identificação

1– A Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos passivos e aos intermediários um número

individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial, que lhes é comunicado por

via eletrónica.

2– O intermediário obtém, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, para cada sujeito passivo pelo qual

tenha sido designado, um número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime

especial.

3– O número individual de identificação atribuído nos termos do presente artigo é exclusivamente utilizado

para efeitos do regime especial constante do presente capítulo.

Artigo 24.º

Responsabilidade solidária

O sujeito passivo é solidariamente responsável com o intermediário pelo pagamento do imposto.

SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 25.º

Declaração de registo no regime

1 – Na declaração de registo no regime, a entregar nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, o sujeito

passivo que não designe um intermediário deve indicar, como elementos de identificação, o nome, o endereço

postal, o endereço eletrónico, incluindo os sítios na Internet, e o número de identificação para efeitos de IVA

em território nacional ou, no caso dos sujeitos passivos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, o número

de identificação fiscal no país de estabelecimento.

2 – O intermediário, antes de começar a utilizar o regime especial por conta de um sujeito passivo, deve

proceder à entrega de uma declaração de registo no regime, indicando, como elementos de identificação, o

nome, o endereço postal, o endereço eletrónico e o número de identificação para efeitos de IVA.

3 – O intermediário deve ainda indicar na declaração de registo no regime, por cada sujeito passivo que

represente e antes de este começar a utilizar o regime especial, como elementos de identificação, o nome, o

endereço postal, o endereço eletrónico e sítios na Internet, o número de identificação para efeitos de IVA e o

número individual de identificação para efeitos da aplicação do presente regime especial a que se refere o n.º

2 do artigo 23.º.

Artigo 26.º

Cancelamento do registo do intermediário

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao cancelamento do registo do intermediário quando este:

a) Durante dois trimestres civis consecutivos não tiver agido na qualidade de intermediário por conta de um

sujeito passivo que utilize este regime especial;

b) Deixar de satisfazer as condições necessárias para poder agir na qualidade de intermediário;

c) Reiteradamente não cumprir as regras relativas ao regime especial.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ainda ao

cancelamento do registo do sujeito passivo representado por um intermediário nos seguintes casos: