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3 DE AGOSTO DE 2020

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b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens, nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código

do IVA, se a expedição ou transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar em território nacional;

c) Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio em território

nacional, não estabelecidos no Estado-Membro de consumo, que prestem serviços a pessoas que não sejam

sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia.

2 – Tendo exercido a opção prevista no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços

assim prestados e transmissões de bens assim efetuadas na União Europeia pelo sujeito passivo em causa.

3 – Um sujeito passivo que não disponha de sede na União Europeia mas disponha de um estabelecimento

estável em território nacional e estabelecimentos estáveis em outros Estados-Membros, e que tenha exercido

a opção a que se refere o n.º 1, é obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de

identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

4 – Um sujeito passivo que tenha efetuado transmissões de bens cuja expedição ou transporte se iniciar no

território nacional e noutros Estados-Membros, e que tenha exercido a opção a que se refere o n.º 1, é

obrigado a manter o território nacional como Estado-Membro de identificação durante o ano civil em que

exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.

Artigo 12.º

Número de identificação fiscal

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal

que lhes foi atribuído em território nacional.

SECÇÃO III

Obrigações

Artigo 13.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

1 – A declaração de IVA a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deve ser submetida até ao fim do

mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações e cumprir o disposto no artigo 8.º.

2 – Quando num período de tributação se realizarem transmissões de bens que sejam expedidos ou

transportados a partir de outro Estado-Membro, a declaração de IVA deve ainda conter o valor total, líquido de

IVA, a taxa ou taxas aplicáveis, o montante total por taxa e o valor total de IVA devido, discriminado por cada

Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados, relativamente às seguintes

operações abrangidas pelo regime:

a) As vendas à distância intracomunitárias de bens e as transmissões de bens, se a expedição ou

transporte desses bens tiver início e terminar no mesmo Estado-Membro, efetuadas nos termos do n.º 10 do

artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de

identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros, se disponível;

b) As vendas à distância intracomunitárias de bens que não foram efetuadas nos termos do n.º 10 do

artigo 3.º do Código do IVA, indicando o número de identificação para efeitos de IVA ou o número de

identificação fiscal atribuído por cada um desses Estados-Membros.

3 – Quando os sujeitos passivos efetuem prestações de serviços abrangidas pelo regime especial constante

do presente capítulo e nele se encontrem registados em território nacional, e disponham de um ou mais

estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros a partir dos quais os serviços são prestados, a

declaração de IVA deve ainda incluir, relativamente a cada Estado-Membro onde disponha de um

estabelecimento: