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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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CAPÍTULO II

Regime especial aplicável às vendas à distância intracomunitárias de bens, às transmissões de

bens num Estado-Membro efetuadas por interfaces eletrónicas e aos serviços prestados por sujeitos

passivos estabelecidos na União Europeia, mas não no Estado-Membro de consumo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

a) «Estado-Membro de consumo»:

i) No caso de prestação de serviços, o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de

serviços;

ii) No caso das vendas à distância intracomunitárias de bens, o Estado-Membro onde termina a

expedição ou o transporte dos bens para o adquirente;

iii) No caso de transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo que facilite essas transmissões

nos termos do n.º 10 do artigo 3.º do Código do IVA, o Estado-Membro onde a expedição ou o

transporte dos bens transmitidos se iniciar e terminar;

b) «Estado-Membro de identificação»:

i) O Estado-Membro no qual o sujeito passivo estabelecido na União Europeia tem a sede,

estabelecimento estável, ou na sua falta, um domicílio;

ii) No caso de sujeito passivo sem sede na União Europeia, mas que disponha de estabelecimento

estável em mais do que um Estado-Membro, aquele entre esses por ele escolhido;

iii) No caso de sujeito passivo sem sede ou estabelecimento estável na União Europeia, o Estado-

Membro onde se iniciar a expedição ou transporte dos bens;

iv) Nas situações referidas na subalínea anterior, quando exista mais do que um Estado-Membro de

início da expedição ou transporte dos bens, aquele que entre esses, seja escolhido pelo sujeito passivo;

c) «Sujeito passivo não estabelecido no Estado-Membro de consumo», as pessoas singulares ou coletivas

com sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia, que não disponham de sede,

estabelecimento estável ou domicílio no território do Estado-Membro de consumo.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação do regime

Artigo 11.º

Opção pelo regime especial

1 – Podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do cumprimento de

todas as obrigações decorrentes das prestações de serviços e transmissões de bens abrangidas pelo presente

regime:

a) Os sujeitos passivos que efetuem vendas à distância intracomunitárias de bens;