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3 DE AGOSTO DE 2020

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6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no n.º 5 do artigo 6.º-A do Código do IVA podem

proceder à entrega da declaração prevista no artigo 33.º do mesmo Código caso, decorrido o prazo de dois

anos, não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do artigo 11.º.

7 – […].

8 – As pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer a opção a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-

A do Código do IVA devem apresentar a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código, devendo

igualmente apresentar a referida declaração caso pretendam renunciar ao regime por que optaram.

9 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) O valor das transmissões de bens efetuadas noutro Estado-Membro nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e

do artigo 10.º;

c) O valor das transmissões de bens efetuadas no território nacional nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do

artigo 11.º, líquidas de imposto, segundo a taxa aplicável e o valor do imposto liquidado, igualmente segundo a

taxa aplicável.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) […];

c) A notificação, pela administração tributária, de sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica

para efeitos de acionar a responsabilidade solidária deste.

6 – […].

7 – […].

8 – […].»