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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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aprovados pela Lei n.º …./2020, de ... de … [presente Decreto AR n.º /XIV], está sujeita às regras

estabelecidas no presente Código.

Artigo 94.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira não procede à cobrança, ainda que em resultado de liquidação

adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 25 €, devendo o mesmo limite ser observado na extração das

certidões de dívida previstas no n.º 6 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 28.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 88.º, com

exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior

a 150 €.

6 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São aditados ao Código do IVA, os artigos 51.º-A, 80.º-A e 80.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º-A

Obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas

1 – O sujeito passivo que facilitar, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de

transmissões de bens ou de prestações de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos na União

Europeia, que não esteja abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, deve

conservar registos detalhados dessas operações de modo a permitir o controlo do imposto devido pelos

transmitentes dos bens e prestadores de serviços que utilizam os seus serviços.

2 – Esses registos devem, quando solicitados, ser disponibilizados por via eletrónica à Autoridade Tributária

e Aduaneira.

3 – Os registos devem ser mantidos pelo prazo de 10 anos a contar do final do ano em que a operação

tenha sido efetuada.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade solidária das interfaces eletrónicas

1 – O sujeito passivo, qualquer que seja o seu local de estabelecimento, que disponibilize uma interface

eletrónica, para permitir a terceiros colocarem bens à venda ou disponibilizarem serviços, e não esteja

abrangido pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º ou pelo n.º 4 do artigo 4.º, é solidariamente responsável

pelo pagamento do imposto com o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços relativamente às

operações efetuadas através da interface, quando tenha ou deva ter conhecimento de que o transmitente dos

bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto correspondente nos cofres do Estado.

2 – A responsabilidade solidária é acionada, relativamente às operações realizadas pelo transmitente dos

bens ou prestador dos serviços em situação de incumprimento, a partir da data em que o sujeito passivo que

disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da situação de

incumprimento detetada.

3 – A responsabilidade solidária prevista nos números anteriores não é aplicável quando o sujeito passivo,

após ser notificado para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira e no prazo de 30 dias, efetuar

diligências no sentido de assegurar que o fornecedor dos bens ou o prestador dos serviços deixa de transmitir