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3 DE AGOSTO DE 2020

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3 – […].

4 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1, cujas operações não tenham excedido o

montante mencionado na alínea c) desse número, podem optar pela sujeição a tributação desses serviços ou

vendas à distância intracomunitárias de bens, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver

estabelecido ou domiciliado ou no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, devendo

manter esse regime por um período mínimo de dois anos civis.

5 – O disposto na alínea h) do n.º 10 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 11.º do Regime do IVA nas

Transações Intracomunitárias é aplicável quando os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 2

tenham exercido a opção de sujeitar esses serviços e vendas à distância intracomunitárias de bens a

tributação, respetivamente, no Estado-Membro em que o adquirente estiver estabelecido ou domiciliado ou no

Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do

artigo 3.º e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-

se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) As importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à

distância de bens importados e, no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de