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3 DE AGOSTO DE 2020

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completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residênciae número de identificação civil dos candidatos e

dos mandatários.

3 – […].

4 – […]:

a) A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem integrar as denominações oficiais dos

partidos políticos ou das coligações de partidos com existência legal, expressões correntemente utilizadas

para identificar ou denominar um partido político, nem conter expressões diretamente relacionadas com

qualquer religião ou confissão religiosa, ou instituição nacional ou local;

b) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores não pode basear-se exclusivamente em nome de

pessoa singular;

c) A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se

este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores

simultaneamente candidatos aos órgãos câmaramunicipal e assembleia municipal, conforme previsto no n.º 5

do artigo 19.º;

d) [Anterior alínea b)];

e) Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do

mesmo concelhodevem ser distintos;

f) É vedada a utilização das palavras «partido» e «coligação» na denominação dos grupos de cidadãos

eleitores.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o

admitir, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, por ordem alfabética.

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

Artigo 31.º

[…]

1 – Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal

Constitucional.

2 – […].

3 – Os recursos das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos

eleitores têm carácter urgente sobre as demais e devem ser decididas no prazo de 72 horas.

Artigo 103.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 170.º

Candidaturas e proposituras simultâneas

1 – [Anterior corpo do artigo].