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II SÉRIE-A — NÚMERO 131

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2 – Quem aceitar ser proponente de mais de uma lista de candidatos de grupos de cidadãos eleitores para

a eleição do mesmo órgão autárquico é punido com pena de multa até 30 dias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 54/XIV

TRANSPÕE OS ARTIGOS 2.º E 3.º DA DIRETIVA (UE) 2017/2455 DO CONSELHO, DE 5 DE

DEZEMBRO DE 2017, E A DIRETIVA (UE) 2019/1995 DO CONSELHO, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019,

ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA, O REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS E

LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR RELATIVA A ESTE IMPOSTO, NO ÂMBITO DO TRATAMENTO DO

COMÉRCIO ELETRÓNICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:

a) Dos artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 e a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19

de outubro de 2009, no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor

acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens;

b) A Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, que altera a Diretiva

2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, no que respeita às disposições relativas às vendas à distância de

bens e a determinadas entregas internas de bens.

2 – A presente lei procede ainda à:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;

b) Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;

c) Alteração à Lei Geral Tributária (LGT), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro;

d) Alteração do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro, que isenta de imposto sobre o valor acrescentado

as importações de determinados bens;

e) Aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que

não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.