O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE AGOSTO DE 2020

41

importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam

contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições

preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente

da sua natureza.

9 – […].

Artigo 28.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o

destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando, cumulativamente:

a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados;

b) Se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a 150 €;

c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta

as mercadorias à alfândega.

11 – Para efeitos do regime de declaração e pagamento do IVA na importação previsto no número

anterior, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve:

a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma

declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;

b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao

diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia;

c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos

detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via

eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.

12 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11, a pessoa que apresenta os bens à alfândega é

solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que

os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham

sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação

aduaneira.

Artigo 35.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Não obstante o disposto no n.º 1, a emissão de fatura pelas operações efetuadas por sujeitos passivos

que utilizem Portugal como Estado-Membro de identificação para efeitos dos regimes especiais do IVA,