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3 DE AGOSTO DE 2020

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bens ou prestar serviços por intermédio da interface eletrónica ou regulariza a sua situação tributária em sede

de IVA em território nacional.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo referido no artigo 51.º-A é

solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com os transmitentes dos bens ou os prestadores dos

serviços em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 desse artigo.

Artigo 80.º-B

Devedor do imposto

Quando, nas situações abrangidas pelo disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 3.º, se verificarem as

circunstâncias previstas no artigo 5.º-C do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15

de março de 2011, o imposto liquidado adicionalmente é devido pelos sujeitos passivos a quem a interface

eletrónica adquiriu os bens.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias

Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 26.º e 31.º do RITI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito

passivo dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo,

agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um

qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou

montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Transferência de bens para serem objeto de instalação ou montagem noutro Estado-Membro nos

termos do n.º 1 do artigo 9.º ou de bens cuja transmissão não é tributável no território nacional nos termos do

artigo 10.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].