O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 131

46

Artigo 6.º

Aprovação de regimes especiais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º

São aprovados, no anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante, os regimes especiais do IVA

aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem

vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 – Os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais a que se refere o artigo anterior, a

partir de 1 de janeiro de 2021, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, efetuar, por via

eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para efeitos da sua aplicação.

2 – Os sujeitos passivos que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem abrangidos pelo regime especial

referido na alínea c)do artigo seguinte transitam diretamente para o respetivo regime especial, a que o artigo

anterior se refere.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 a 4 do artigo 10.º e os n.os 2 a 4 do artigo 11.º ambos do RITI;

b) O título III do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;

c) O regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no

Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na União Europeia que prestem serviços de

telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos

passivos, estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014,

de 24 de outubro, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 9.º

Republicação

1– É republicado, no anexo II à presente lei e que dela faz parte integrante, o RITI, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, com a redação conferida pela presente lei.

2– Para efeitos de republicação, todas as referências legais a «Comunidade», a «Estado membro», a

«Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo» e a «diretor-geral dos

Impostos» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia», a «Estado-Membro», a «Autoridade

Tributária e Aduaneira» e a «diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira».

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.