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3 DE AGOSTO DE 2020

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c) Conservar registos das operações abrangidas pelo respetivo regime especial, de forma adequada ao

apuramento e fiscalização do imposto.

2 – A obrigação referida na alínea b) do número anterior subsiste ainda que, para o período em causa, não

tenham sido efetuadas operações abrangidas pelo respetivo regime especial em qualquer Estado-Membro.

3 – As declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedecem aos modelos aprovados por

regulamento de execução da Comissão.

4 – Os sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia que tenham exercido a opção prevista no

artigo 2.º, bem como os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos por um regime especial equivalente

noutro Estado-Membro, estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas no Código do IVA e no

Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, relativamente às operações abrangidas pelo respetivo regime

especial.

Artigo 8.º

Declaração de imposto sobre o valor acrescentado

1 – A declaração de IVA deve ser expressa em euros, mencionar o número de identificação do sujeito

passivo para efeitos da aplicação do respetivo regime especial e, por cada Estado-Membro de consumo em

que o imposto é devido, mencionar o valor total, líquido de imposto, das operações realizadas durante o

período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou

taxas aplicáveis, e o montante total do imposto devido.

2 – Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes de declaração de IVA já entregue, essas

alterações devem ser incluídas numa declaração posterior, no prazo de três anos a contar do termo do prazo

previsto para a entrega da declaração a alterar.

3 – A declaração entregue nos termos do número anterior deve identificar o Estado-Membro de consumo

relevante, o período de tributação e o montante de IVA a alterar.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as taxas do imposto aplicáveis são as que vigoram em

cada Estado-Membro de consumo.

Artigo 9.º

Registo contabilístico das operações

1 – O registo contabilístico das operações deve ser organizado de forma a possibilitar o conhecimento dos

elementos necessários ao cálculo do imposto e permitir o seu controlo.

2 – Os intermediários que ajam por conta do sujeito passivo devem conservar um registo para cada sujeito

passivo que representem.

3 – Os registos devem ser conservados por um prazo de 10 anos, a contar de 31 de dezembro do ano em

que a operação tiver sido efetuada.

4 – Os registos devem ser disponibilizados eletronicamente a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira

ou de qualquer Estado-Membro de consumo.

5 – Os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que se encontrem abrangidos por regimes

especiais equivalentes noutros Estados-Membros e que realizem operações localizadas em território nacional,

devem disponibilizar eletronicamente, a pedido da Autoridade Tributária e Aduaneira, os registos dessas

operações.