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3 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º-A, 7.º, 13.º, 14.º, 18.º, 28.º, 35.º-A e 94.º do Código do IVA, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Interface eletrónica», um mercado, uma plataforma, um portal ou outro meio similar;

p) «Vendas à distância de bens importados», as transmissões de bens expedidos ou transportados pelo

fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na

expedição dos bens, a partir de um país terceiro ou de um território terceiro, com destino a um adquirente num

Estado-Membro, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições

intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um

particular;

ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar;

q) «Vendas à distância intracomunitárias de bens», as transmissões de bens expedidos ou transportados

pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou

na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de chegada da

expedição ou transporte com destino ao adquirente, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes

condições:

i) O adquirente não se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições

intracomunitárias no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, ou seja um

particular;

ii) Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens a instalar ou montar.

3 – […].

4 – […].

5 – […].