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3 DE AGOSTO DE 2020

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1.º

Incidência objetiva

Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito

passivo dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo,

agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado-Membro que não esteja aí abrangido por um

qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou

montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas no artigo 11.º;

b) As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efetuadas no território nacional, a título

oneroso, por um sujeito passivo, ainda que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, ou por

um particular;

c) As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, exigíveis em

conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, efetuadas no território

nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo que se encontre abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo

5.º;

d) As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º;

e) As transmissões de meios de transporte novos efetuadas a título oneroso, por qualquer pessoa,

expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional,

com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado-Membro.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 – São considerados sujeitos passivos do imposto pela aquisição intracomunitária de bens:

a) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA

que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial

do imposto;

b) As pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA

que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não conferem qualquer

direito à dedução;

c) O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo

2.º do Código do IVA ou qualquer outra pessoa coletiva não compreendida nas alíneas anteriores.

2 – São ainda considerados sujeitos passivos do imposto:

a) Os particulares que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos;

b) As pessoas singulares ou coletivas que ocasionalmente efetuem transmissões de meios de transporte

novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou

domiciliado noutro Estado-Membro.